A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018) foi aprovada em 2018 e entraria em vigor a partir de 14 de agosto de 2020. Houve pedido de adiamento da vigência da lei para maio de 2021, mas a proposta foi rejeitada pelo Congresso, entrando a legislação em vigor em 18 de setembro. A lei representa um marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos quanto em plataformas digitais. Além de mudar a maneira como instituições privadas coletam, armazenam e disponibilizam informações de usuários, a LGPD é destinada às instituições públicas – portanto, deve ser seguida por União, estados, Distrito Federal e municípios.

→Leia a íntegra da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Comissão Interna de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados – CII-LGPD

A Prefeito de Teresina, considerando a necessidade dos órgãos e entidades municipais que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta da Prefeitura se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), por meio do Decreto nº 22.022, de Janeiro de 2022  instituiu Comissão Interna para Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados – CII-LGPD no âmbito do Município de Teresina, com a finalidade de formular diretrizes, propor ações e monitorar medidas destinadas à adequação da Prefeitura Municipal de Teresina e à implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais. A CII-LGPD é composta por representantes dos Órgãos:
I – Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER, que coordenará a CII-LGPD;
II – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
III – Fundação Municipal de Saúde;
IV – Procuradoria Geral do Município;
V – Secretaria Municipal de Finanças;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas;
VIII – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação; e
IX – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina;


Os pontos mais importantes da LGPD


  • Fundamentos
  • Princípios
  • Requisitos para o tratamento de dados
  • Direitos
  • Poder Público
  • Encarregado e Controlador
  • Autoridade Nacional e Conselho
  • As normas introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) são reguladas expressamente pelos seguintes fundamentos:
    I – o respeito à privacidade;
    II – a autodeterminação informativa;
    III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
    IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
    V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
    VI – a livre-iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
    VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

    A LGPD é aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país no qual estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no Brasil; a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o manejo de dados de indivíduos localizados no país; ou, ainda, que os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados em território nacional.

    Entretanto, estão excluídos da aplicação da lei alguns meios de tratamentos de dados, a exemplo daqueles realizados para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos e acadêmicos, além de informações relacionadas exclusivamente à segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e a atividades de investigação e repressão de infrações penais.

  • De acordo com a LGPD, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e uma série de princípios:
    I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
    II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
    III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
    IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
    V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
    VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
    VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
    VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
    IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
    X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, e, inclusive, a eficácia dessas medidas.
  • A LGPD prevê que o tratamento de dados só pode ser realizado nas seguintes hipóteses:
    1. mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
    2. para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
    3. pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
    4. para a realização de estudos por órgão de pesquisa – garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
    5. quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
    6. para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
    7. para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
    8. para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
    9. quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
    10. para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
  • A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também determina que o titular da informação tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados. Essas informações deverão ser disponibilizadas de forma clara e adequada, e precisam esclarecer pontos como a finalidade do tratamento, a identificação do controlador, as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e os direitos da pessoa interessada. Nos termos da legislação, o titular dos dados pessoais também tem direito a obter do controlador informações como a confirmação da existência do tratamento; o acesso aos dados; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; entre outros.

  • Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública e na busca do interesse público.

    Com base nesse pressuposto, a lei estabelece que os órgãos públicos devem informar as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.

    A LGPD veda ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso – exceto em algumas hipóteses, como nos casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência; nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou  na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados.

  • Outro ponto previsto pela LGPD é que o controlador – pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais – deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

    O encarregado, por sua vez, é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    De acordo com a legislação, compete ao encarregado aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da autoridade nacional de proteção de dados, além de orientar os funcionários da entidade sobre as práticas que devem ser tomadas em relação à proteção de dados pessoais.

  • A Lei n. 13.853, de 8 de julho de 2019, promoveu algumas alterações na Lei n. 13.709/2018 e, para garantir o cumprimento das normas sobre proteção de dados, criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão vinculado à Presidência da República.

    A ANPD é responsável, entre outros pontos, por elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação; promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; e promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

    A Lei n. 13.853/2019 também criou a composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cujas atribuições envolvem a proposição de diretrizes estratégicas para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, a confecção de relatórios anuais de avaliação da política nacional e a realização de debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais.


Glossário

Com a introdução da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, novos termos passam a fazer parte do vocabulário relacionado ao tratamento de informações no Brasil, como controlador, anonimização e autoridade nacional. Para evitar confusões, esses termos são descritos pela própria LGPD, e estão relacionados abaixo.


Vocabulário da LGPD

Clique nos termos abaixo para conhecer seus significados

  • eliminação

    Exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.

  • dado pessoal sensível

    Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

  • dado pessoal

    Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

  • dado anonimizado

    Dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.

  • Agentes de tratamento

    O controlador e o operador

  • Anonimização

    Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.

  • autoridade nacional

    Órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

  • banco de dados

    Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.

  • bloqueio

    Suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados.

  • consentimento

    Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

  • controlador

    Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

  • uso compartilhado de dados

    Comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.

  • tratamento

    Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

  • transferência internacional de dados

    Transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro.

  • titular

    Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

  • relatório de impacto à proteção de dados pessoais

    Documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.

  • órgão de pesquisa

    Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.

  • operador

    Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

  • encarregado

    Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).


Tipos de tratamento de dados pessoais


  • utilização

    Servir-se do dado para um determinado fim. Ato ou efeito do aproveitamento dos dados.

  • acesso

    Diz respeito à obtenção e/ou visualização. Obtenção com visualização diz respeito à consulta

  • armazenamento

    Guarda dos dados que são tratados ​​em operações cotidianas. Manter um repositório de dados.

  • arquivamento

    Conservação dos dados que não são usados ​​em operações do dia a dia, mas ainda precisam ser retidos. Ato ou efeito de manter registrado um dado, embora já tenha perdido a validade ou esteja esgotada a sua vigência.

  • avaliação

    Apreciação qualitativa do dado.

  • classificação

    Determinar e atribuir ao dado uma classe, ordem, família, gênero, espécie ou tipo específicos dentro de um contexto organizacional. Maneira de ordenar os dados conforme algum critério estabelecido.

  • coleta

    Toda forma de obtenção de novos dados. Pode ser realizada tanto de forma eletrônica – como por e-mail ou formulários web – quanto de forma física – como por contratos ou formulários de impressos.

  • comunicação

    Ação ou efeito de enviar o dado para um conjunto determinado de destinatários.

  • controle

    Ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações sobre o dado.

  • difusão

    Ação ou efeito de enviar o dado para um conjunto indeterminado de destinatários.

  • distribuição

    Ato ou efeito de dispor de dados a partir de algum critério estabelecido com outros órgãos, entidades, empresas ou pessoas.

  • eliminação

    Exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado. Ato ou efeito de excluir ou destruir dados do repositório

  • extração

    Ato de copiar ou retirar dados de um repositório.

  • modificação

    Ato ou efeito de alteração do dado.

  • processamento

    Consiste em realizar uma série de atividades executadas ordenadamente sobre qualquer informação de entrada com o objetivo de gerar uma saída esperada ou aceitável.

  • produção

    Qualquer geração de dado, inclusive por análises e inferências.

  • recepção

    Dado recebido ao final da transmissão.

  • reprodução

    Cópia do dado com o objetivo de reproduzi-lo em outro local ou noticiá-lo.

  • transferência

    Mudança de dados de uma área de armazenamento para outra, ou para terceiro.

  • transmissão

    Ação ou efeito de enviar o dado entre dois pontos por meio de dispositivos elétricos, eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos etc.


Legislação e publicações relacionadas


Legislação:

  • Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
  • Lei n. 13.853/2019 – altera a Lei n. 13.709/2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
  • Lei n. 14.010/2020 – em seu artigo 20, prorroga o início da vigência dos dispositivos que tratam da aplicação das sanções administrativas e multas por infrações cometidas no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n. 13.709/2018, arts. 52, 53 e 54), que passam a ter efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.
  • Decreto nº 22.022, de Janeiro de 2022  – Institui, Comissão Interna para Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados – CII-LGPD no âmbito do Município de Teresina, na forma que especifica
  • Decreto nº 22.023, de Janeiro de 2022 – Nomeia os membros da Comissão Interna para Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados – CII-LGPD, no âmbito do Município de Teresina, na forma que especifica.

Publicações: